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Vitória da Conquista: Com o novo Decreto, o ensino superior poderá ter aulas práticas

No Decreto N.º 20.514, de 04 de Setembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Município de Vitória da Conquista, as instituições de ensino poderão retornar às aulas práticas, desde que sigam protocolos específicos.

Veja todo o decreto:

DECRETO N.º 20.514, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo
Coronavírus) no Município de Vitória da Conquista – BA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, estado da Bahia, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XI da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que Constituição Federal também se funda na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa em busca do pleno emprego;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de
2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII,
dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e
classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia,
cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser
enfrentada;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.392, de 06 de abril de 2020, autorizou o
Poder Executivo do Município de Vitória da Conquista a declarar calamidade pública
para fins de prevenção e enfrentamento à referida epidemia,
CONSIDERANDO que Decreto Municipal nº. 20.251, de 06 de abril de 2020,
declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Vitória da Conquista, situação já
devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO que a eventual flexibilização das regras de quarentena está relacionada à capacidade do sistema de saúde pública para atender os cidadãos durante o pico da demanda decorrente da COVID-19,
CONSIDERANDO que, conforme evidências científicas, a aglomeração de pessoas
contribui para a rápida disseminação do coronavírus e, neste sentido, a gestão municipal vem adotando medidas diversas e até o momento eficazes para minimizar a taxa de progressão da doença, bem como conscientizando a população acerca do uso obrigatório de máscaras e do distanciamento mínimo entre pessoas;
CONSIDERANDO que o Município vem acompanhando tecnicamente a evolução do
quadro epidemiológico e está constantemente atualizando seus diagnósticos com os
dados coletados permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde,
CONSIDERANDO o Decreto do Estado da Bahia nº 19.964 de 01 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO que é necessário estabelecer protocolos específicos para reduzir os riscos de contaminação da COVID19,
CONSIDERANDO que o Município já se encontra na quarta fase do seu protocolo de reabertura e que está acompanhando diariamente a evolução epidemiológica da COVID19 no nosso território,
CONSIDERANDO que o Ritmo de transmissão em nosso Município está a duas semanas consecutivas abaixo do índice 1;
CONSIDERANDO que a Taxa de ocupação de leitos de UTI está a quatro semanas consecutivas com média abaixo de 70%;
CONSIDERANDO que a Taxa de Ocupação de Leitos em Geral está a três semanas consecutivas com média abaixo de 60% ;
CONSIDERANDO que a Taxa média de crescimento de casos novos está a oito
semanas consecutivas com média abaixo de 5%.
CONSIDERANDO, finalmente, que, baseado nos dados apresentados, os indicadores
utilizados para o nosso plano de reabertura faseada do comércio de Vitória da
Conquista indicam que podemos avançar para a quinta fase do protocolo que
reabertura, visto que a situação está controlada e que medidas de prevenção estão
sendo adotas em todas as atividades comerciais sendo devidamente fiscalizadas pelo
poder público municipal
DECRETA:
Art. 1º
Fica iniciada a quinta fase de reabertura gradual das atividades econômicas
dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Vitória da Conquista,
ficando, desse modo, autorizados os eventos e atividades com a presença de público
não superior a 100 (cem) pessoas, inclusive os cinemas e teatros, no Município de
Vitória da Conquista.
Parágrafo Único.
O Comitê Gestor de Crise deverá adequar o Protocolo de
Reabertura para criar uma sexta fase, ainda com prazo indeterminado, que inclua a
retomada das atividades das casas de show e também das atividades letivas não
especificadas neste Decreto.
Art. 2º
Os eventos de que trata o artigo primeiro deverão obrigatoriamente:
I – Garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os convidados, ou seja,
a lotação máxima deverá se de 1 pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados);
II – Não ofertar serviços de alimentação de nenhuma espécie, seja por buffet ou
serviços congêneres;
III – Não possuir música ao vivo.
Art. 3º
As atividades e eventos que carecem de autorização prévia para sua
execução ainda deverão ser individualmente autorizados pelas autoridades
competentes.
Art. 4º
Fica autorizado o funcionamento do comércio nos sábados, mantendo-se o
revezamento de turnos
entre os dois grupos de atividades econômicas especificados
no Protocolo de Reabertura gradual.
Parágrafo Único.
No dia 05 de setembro de 2020 o grupo I deverá funcionar no turno
da manhã e o grupo II no turno da tarde, sendo essa ordem invertida semanalmente.
Art. 5º
Fica autorizado o funcionamento dos shoppings centers durante todos os dias
da semana, mantendo-se o horário estabelecido no Protocolo de reabertura, que é o
compreendido entre as 12:00 e 20:00.
Art. 6º
Os bares e restaurantes poderão, a partir dessa data, permitir que 4 (quatro)
pessoas ocupem cada mesa, devendo respeitar todas as demais disposições no
Protocolo específico dessa categoria.
Art. 7º
Os eventos religiosos, como casamentos e batizados, deverão se submeter as
mesmas regras dos eventos de que trata o artigo 1 o desse Decreto.
Art. 8º
Os Cinemas e Teatros poderão funcionar desde que:
I – Reorganizem seus assentos para garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois)
metros entre os espectadores, ou seja, a lotação máxima deverá ser de 1 pessoa a
cada 4 m² (quatro metros quadrados);
II – Se abstenham da venda de qualquer gênero alimentício e que não permitam a
entrada de alimentos no recinto.
III – Façam intervalos de no mínimo 1 (uma) hora entre as sessões/apresentações
para que seja realizada a higienização do espaço com material sanitizante e para que
seja renovado o ar;
IV – Os estabelecimentos climatizados deverão apresentar à Vigilância Sanitária o
Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC atualizado, nos termos da
Portaria 3523 do Ministério da Saúde.
Art. 9º
As Instituições de Ensino Superior poderão ministrar aulas práticas desde que
seja apresentado à vigilância sanitária um protocolo específico contendo as medidas
adotas pela instituição para reduzir os riscos de contaminação.
Parágrafo Único.
As instituições deverão cumprir os demais requisitos legais para
que seja autorizado o funcionamento, inclusive o de possuir o alvará sanitário válido.
Art. 10
As empresas do setor Industrial do Município poderão funcionar devendo
observar, no que couber, os protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19 elencados no Protocolo de reabertura.
Art. 11
Serão consideradas atividades comerciais de natureza essencial, não
integrando o rodízio e podendo funcionar independentemente do horário estipulado
pelo Protocolo de Reabertura, as seguintes atividades:
I – serviços de saúde, farmácias, óticas, assistência médica e hospitalar;
II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, frigoríficos,
granjas e todos os demais estabelecimentos relacionados à cadeia produtiva de
gêneros alimentícios;
III – lojas de conveniência;
IV – clínicas veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais e de produtos
indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos
vegetais e de doença dos animais.
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias;
VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
IX – tratamento e abastecimento de água;
X – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XII – segurança privada;
XIII – serviços funerários;
XIV – bancos, lotéricas e cooperativas de crédito;
XV – postos de combustível, locadora de veículos, estacionamentos e lava-rápidos;
XVI – Lojas de material de construção, vidraçarias,
marmoraria, serrarias, serralharias
e todos os demais estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva da construção
civil;
XVII – Lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais
estabelecimentos relacionados a manutenção de veículos automotores;
XVIII – Concessionárias de veículos e Empresas
de Vistoria Veicular;
XIX – Hotéis e pousadas;
XX – Lavanderias;
XXI – Emissão, venda e controle de cartões eletrônicos e créditos tarifários para
usuários do Sistema de Transporte Coletivo de transporte coletivo urbano
XXII – Telecomunicações e Internet;
XXIII – outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Comitê Gestor de
Crise.
Art. 12
. É condição indispensável para o funcionamento de todas as atividades
essenciais elencadas neste Decreto o cumprimento das medidas para reduzir os
riscos de contaminação dispostas no Protocolo de reabertura.
Art. 13
Fica prorrogado pelo prazo de mais 07 (sete) dias o
Regime Excepcional de Teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da Administração Pública do
Município de Vitória da Conquista, nos termos do Decreto 20.203, de 23 de março de
2020.
Parágrafo único.
Deverá ser observado o disposto na Portaria conjunta do Ministério
da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, nº 20, de 18 de
junho de 2020, para definição do grupo de risco, que deverá ser preferencialmente
colocado no regime de que trata o caput desse artigo,
Art. 14
Fica renovada a obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos os
passageiros do transporte público municipal, urbano e rural.
§ 1 o A responsabilidade pelo controle da entrada dos passageiros na condição
estabelecida pelo caput desse artigo é das empresas concessionárias do serviço de
transporte no Município, por meio dos seus motoristas e/ou cobradores, sendo estas
empresas sancionadas nos termos do art. 13 no caso de descumprimento.
§ 2 o O disposto neste artigo também se aplica aos taxistas e motoristas de aplicativo.
Art.
15
As máscaras, para os fins desse Decreto, deverão cobrir integralmente o nariz
e a boca, podendo serem feitas com material descartável ou com tecido, conforme
orientação técnica disponível no manual da Anvisa sobre a utilização das máscaras de uso não profissional.
Art. 16
O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto
será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às
penalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, podendo chegar
à suspensão da licença e/ou alvará de funcionamento em caso de descumprimento
das medidas anteriores.
Art. 17
Recomenda-se à população, em atendimento às orientações das autoridades técnicas, que
sempre que possível fique em isolamento social e que utilizem
máscaras quando o deslocamento for inevitável, especialmente os idosos e outras
pessoas pertencentes aos grupos de risco para a COVID-19. Devendo, quando
estritamente necessário o uso do transporte público, optar por horários alternativos,
evitando os horários de pico.
Parágrafo Único.
Os fiscais do Município deverão advertir a todos os cidadãos que
não estiverem utilizando a máscara de proteção na rua da eficácia dessa medida
para reduzir os índices de disseminação da doença, bem como dos riscos à
saúde própria e de toda coletividade derivada da não utilização desse equipamento de
proteção individual.
Art. 18
Fica a Central de Orientação e Fiscalização para Enfrentamento à COVID-19,
instituída pelo Decreto 20.321, responsável pelo acompanhamento do cumprimento
do disposto desse Decreto.
Art. 19
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser
revogado ou modificado a qualquer tempo, caso os dados estatísticos assim
recomendem, ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue
.
Vitória da Conquista, Bahia
04 de setembro de 2020
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal

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