Fica autorizado o funcionamento do comércio nos sábados, mantendo-se o
revezamento de turnos
entre os dois grupos de atividades econômicas especificados
no Protocolo de Reabertura gradual.
Parágrafo Único.
No dia 05 de setembro de 2020 o grupo I deverá funcionar no turno
da manhã e o grupo II no turno da tarde, sendo essa ordem invertida semanalmente.
Art. 5º
Fica autorizado o funcionamento dos shoppings centers durante todos os dias
da semana, mantendo-se o horário estabelecido no Protocolo de reabertura, que é o
compreendido entre as 12:00 e 20:00.
Art. 6º
Os bares e restaurantes poderão, a partir dessa data, permitir que 4 (quatro)
pessoas ocupem cada mesa, devendo respeitar todas as demais disposições no
Protocolo específico dessa categoria.
Art. 7º
Os eventos religiosos, como casamentos e batizados, deverão se submeter as
mesmas regras dos eventos de que trata o artigo 1 o desse Decreto.
Art. 8º
Os Cinemas e Teatros poderão funcionar desde que:
I – Reorganizem seus assentos para garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois)
metros entre os espectadores, ou seja, a lotação máxima deverá ser de 1 pessoa a
cada 4 m² (quatro metros quadrados);
II – Se abstenham da venda de qualquer gênero alimentício e que não permitam a
entrada de alimentos no recinto.
III – Façam intervalos de no mínimo 1 (uma) hora entre as sessões/apresentações
para que seja realizada a higienização do espaço com material sanitizante e para que
seja renovado o ar;
IV – Os estabelecimentos climatizados deverão apresentar à Vigilância Sanitária o
Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC atualizado, nos termos da
Portaria 3523 do Ministério da Saúde.
Art. 9º
As Instituições de Ensino Superior poderão ministrar aulas práticas desde que
seja apresentado à vigilância sanitária um protocolo específico contendo as medidas
adotas pela instituição para reduzir os riscos de contaminação.
Parágrafo Único.
As instituições deverão cumprir os demais requisitos legais para
que seja autorizado o funcionamento, inclusive o de possuir o alvará sanitário válido.
Art. 10
As empresas do setor Industrial do Município poderão funcionar devendo
observar, no que couber, os protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19 elencados no Protocolo de reabertura.