Confira a portaria na íntegra.
Dados do Diário Oficial do Município de Vitória da Conquista
PORTARIA CONJUNTA SMS/SESEP 002/2020
ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E VELÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DACONTENÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 421, de 31 de dezembro de 1987 e Decreto n. 19.154/2019.
E O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DACONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 421, de 31 de dezembro de 1987 e Decreto n. 19.154/2019 e,
CONSIDERANDO a confirmação pela Organização Mundial de Saúde – OMS, de que o mundo passa por uma pandemia de COVID-19 e que a prevenção de efeitos trágicos consiste em evitar aglomeração de pessoas e restringir a locomoção reduzindo com isso a propagação do vírus;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução da ANVISA, RDC N. 33, de 8 de julho de2011, em especial seu art. 10, que proíbe o tratamento funerário de corpos de vítima de doenças infectocontagiosas graves, ou com alto potencial contagioso, a exemplo da COVID-19;
CONSIDERANDO que o serviço funerário tem caráter público peculiar, sendo declarado como serviço essencial, bem como buscando equidade e regularidade na sua prestação e que não pode ser interrompida, ainda que o mundo vivencie momento de pânico em razão da pandemia do COVID-19, mas precisam ser estabelecidas algumas medidas para procedimentos realizados nos velórios, visando mitigar os efeitos danosos da doença;
CONSIDERANDO que cerimônias de despedida (velórios) são locais com frequente aglomeração de pessoas, apertos de mãos, abraços, beijos, etc, e que este comportamento social deve ser evitado e controlado por ocasião da transmissão comunitária do CONVID-19;
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13. 979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória 926, bem como pelo Decreto Federal 10.282, ambos de 20 de Março de 2020, que disciplina medidas a serem tomadas no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o conteúdo do Decreto Municipal 20.202 de 23 de Março de 2020, que trata das restrições de circulação e de manutenção de serviços essenciais;
CONDIDERANDO o conteúdo do Guia: Manejo de corpos no Contexto do Novo Coronavírus de 25 de março de 2020, que traz as recomendações referentes ao manejo de corpos referente a pandemia vivida bem como outras questões gerais acerca desses óbitos;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer restrições para a realização de velórios e funerais tanto em residências quanto em funerárias e cemitérios, estipulando a princípio dois subgrupos:
I – Velório de falecidos por causas NÃO relacionadas à COVID-19, ou que não tenham indícios de contaminação por ela;
II – Velório de falecidos cuja causa mortis seja doenças ou complicações infectocontagiosas relacionadas ao COVID-19, ou que haja indícios de sua contaminação por ela;
Parágrafo Único. A confirmação de contaminação por COVID-19, ou a mera existência de indícios desta, deverá constar no laudo do registro de óbito, lastreado na análise clínica do falecido, sendo esta informação passada para os agentes funerários deforma ostensiva e clara;
Art. 2º O velório de pessoas na hipótese do inciso I do artigo anterior deverá seguir as seguintes orientações:
I – Duração máxima de 03(três) horas;
II – Durante a realização dos velórios, fica limitada a entrada de pessoas simultâneas no mesmo espaço (salão de funerária, igreja ou capela e no caso de velório em zona rural, este deve ser realizado somente em igreja), podendo permanecer apenas 01(uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados de área e, em caso do velório que acontecer em capela municipal, este deverá ser comunicado ao setor de Posturas para agendamento, sobretudo em casos de ocorrência de óbitos/velórios simultâneos, podendo a duração do velório ser reduzida;
III – Por ocasião do atendimento funerário, de familiares da pessoa falecida, no espaço de atendimento das funerárias, limita-se o número de 3 (três) pessoas por vez, com presença de somente 01(uma) pessoa a cada 2(dois) metros quadrados de área;
IV – Os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17:00 horas, sendo que recomenda-se que o sepultamento ocorra, preferencialmente, no mesmo dia do óbito;
V – Caso seja impossível o sepultamento no mesmo dia do óbito, recomenda-se que o velório seja suspenso, compreendido o horário de 18h às 06h da manhã do dia seguinte;
VI – Fica proibido, durante o período da pandemia, a realização de velórios em domicílios, seja na zona urbana ou rural, qualquer que seja a causa da morte. Salões de funerária, igreja ou capela permanecem autorizados à realização das cerimônias, respeitados as demais restrições desta portaria;
Art. 3º O tratamento dos óbitos previstos no inciso II, do art.1º desta portaria, deverão seguir os termos do art. 4º, inciso IX c/c art. 10º da Resolução RDC n. 33, de 08 de julho de 2011, com o seguinte protocolo:
I – Serão sepultados imediatamente e sem realização de velórios ou cerimônias todas as pessoas falecidas cuja causa mortis tenha sido declarada como decorrente ou suspeita de COVID-19, e fica limitada a quantidade de 10 (dez) pessoas, podendo permanecer apenas 01 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados de área, para o acompanhamento do sepultamento;
II – As empresas funerárias NÃO deverão realizar procedimentos de somato conservação (tanatopraxia) ou qualquer outro procedimento que necessite de manipulação do corpo;
III – Após a declaração do óbito, o corpo será levado diretamente do local do óbito(residência, hospital, ambulatório, etc) para o cemitério, evitando-se procedimentos que possam contribuir para a propagação do vírus e no caso de sepultamento em zona rural, a funerária fica com a responsabilidade do deslocamento, sepultamento e controle do fluxo de pessoas, com intuito de evitar aglomeração;
Art. 4º Os óbitos ocorridos em unidades hospitalares, após o fechamento dos cemitérios, deverão ser liberados para sepultamento a partir das 07 horas da manhã do dia seguinte e os corpos deverão ficar no necrotério do hospital de ocorrência, devidamente manejados e identificados segundo a causa do óbito;
Art. 5º Na hipótese de falecimento em domicílio, por causa ou suspeita de COVID-19,o sepultamento será imediato, conforme prevê o inciso I do art 3º desta portaria;
Art. 6º As empresas funerárias deverão comunicar imediatamente à Secretaria de Saúde todos os óbitos ocorridos em domicílio, para que a declaração de óbito seja providenciada antes da remoção do corpo, de acordo protocolo e fluxograma vigentes da Vigilância do Óbito da Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 7º As empresas funerárias e os cemitérios deverão fornecer aos trabalhadores e fazer cumprir o uso de todos os equipamentos de proteção individual, procedendo coma higienização de todos os utensílios e espaços tão logo seja finalizado o atendimento;
Art. 8º O transporte cadavérico, em qualquer caso de óbito, somente poderá ser realizado por veículos funerários e/ou veículos de remoção do IML que possuam divisão do habitáculo do motorista do espaço de carga, e que permitam a imediata e constante higienização após cada atendimento;
Art. 9º As empresas funerárias e cemitérios deverão realizar o descarte dos equipamentos de proteção individual e resíduos contaminantes por empresas especializadas no recolhimento de lixo contaminante, sendo vedado o descarte através do lixo comum.
Art. 10º – Fica Revogada:
I. A Portaria Conjunta 001/2020 – SMS/SESEP de 13 de abril 2020.Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, sendo válida pelo tempo que se mantiverem necessárias as medidas por ela disciplinadas, em especial o elevado perigo à saúde pública por conta do risco de contaminação pela COVID-19.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Vitória da Conquista, 18 de setembro e 2020.
Ramona Cerqueira Pereira Secretária Municipal de Saúde
Luís Paulo Sousa Santos Secretário Municipal de Serviços Públicos