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MESMO COM O ENSINO REMOTO, O DIREITO DE VOZ E IMAGEM DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DEVE SER ASSEGURADO

Foto: SIMMP

Com a pandemia da covid-19, as instituições de ensino tiveram que se adaptar ao isolamento social, adotando, dessa forma, o ensino remoto. Entretanto, para o ensino público, essa adaptação tem sido ainda mais complicada. Os professores tiveram que aprender a utilizar as mídias, os alunos precisaram se adaptar a esse novo molde, mas, agravando a situação, a educação pública se deparou com a desigualdade que era abrandada pelos programas de transporte e alimentação.

Os professores começaram a produzir conteúdo online, mas viram que grande parte dos alunos não tinham acesso e que a internet não é democrática. Passaram, então, a enviar atividades impressas, mas viram que nem todas as famílias são estruturadas para que houvesse uma devolutiva massiva dessa forma de aprendizado.

Os profissionais da educação municipal pública conquistense enfrentaram ainda mais adversidades. Com salários cortados em até 70%, ainda tiveram que adquirir maiores pacotes de internet, computadores e celulares de melhor qualidade, na tentativa de garantir o acesso à educação, visto que ela é direito fundamental, garantido em lei.

A Secretaria de Educação criou uma plataforma, com conteúdos para os alunos. No entanto, ao invés de oferecer conteúdo para que o professor utilize-os, exigiu que os profissionais criassem os conteúdos que viriam a alimentar a plataforma. Esqueceram-se, assim, que a obrigação do professor é com as turmas que assumiram. Logo, a produção de conteúdos é exclusiva desses alunos.

Existem leis que resguardam a imagem e a voz do indivíduo, por isso, o profissional não pode ser obrigado a cedê-las. A produção intelectual também é resguardada pelo direito autoral:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVIII – São assegurados, nos termos da lei:

a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
CÓDIGO CIVIL

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Portanto, conteúdos em texto, áudio e vídeo são do professor e não da Secretaria de Educação. A Nota Técnica – GT Covid 19 – 11/2020, do Ministério Público do Trabalho (MPT), que dispõe sobre o trabalho por meio de plataformas virtuais e/ou home office, diz que deve-se garantir “o respeito ao direito de imagem e direito à privacidade do corpo docente”.

É de conhecimento geral e ratificado em pesquisas que a jornada de trabalho tem sido dobrada com o ensino remoto. Porém, a nota do MPT afirma que a carga horária deve ser adequada “de modo a não permitir jornadas de trabalho excessivas, que sobrecarreguem os profissionais, acarretando-lhes desgastes físicos e mentais”.

Esses desgastes atingem diretamente a saúde dos profissionais que, pode lesionar coluna e pulso, tanto pelo trabalho repetitivo em frente aos computadores quanto pela postura. As jornadas aumentadas prejudicam a saúde mental, visto que ficam ainda mais cansados, lidando com uma realidade ainda não vivida.

Nesse sentido, o Sindicato do Magistério Público de Vitória da Conquista (SIMMP) orienta que os profissionais da educação não têm a obrigação de alimentar a plataforma online, visto que esta é um instrumento metodológico criado pelo poder público municipal e deve ser alimentada pelos técnicos que atuam no setor da coordenação pedagógico da SMED.

Fonte: SIMMP – Sindicato do Magistério Municipal Público de Vitória da Conquista/BA


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